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Justiça da Paraíba determina devolução de Imposto de Renda cobrado indevidamente sobre pensão alimentícia
A Justiça da Paraíba reiterou a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e determinou a restituição de valores pagos de forma indevida. A decisão é da 15ª Vara Federal de Sousa, no caso de uma mulher que recebe pensão alimentícia juntamente com as filhas.
O juiz responsável pelo caso tomou como base a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5422, ajuizada pelo IBDFAM, que proibiu a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia.
Sendo assim, o magistrado declarou que a cobrança é ilegal e determinou que a Receita Federal devolva os valores pagos de forma indevidamente, que devem ser corrigidos pela taxa Selic, a mesma usada pela Receita para cobrar atrasos.
Ele também esclareceu que o prazo de cinco anos para a pessoa pedir a devolução de valores pagos indevidamente só começa a contar quando o acordo com a Receita Federal termina – ou seja, quando a última parcela é paga ou quando o débito total é quitado. Isso significa que, enquanto a pessoa ainda estiver pagando parcelas de um acordo, o prazo não começa a correr. No caso, a mulher ainda estava pagando as parcelas, então não houve prescrição. Por isso, ela pôde pedir a devolução.
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